- Paradigmando
- Posts
- DeepSeek vs. ChatGPT: Quem Ganharia uma Audiência no STF?
DeepSeek vs. ChatGPT: Quem Ganharia uma Audiência no STF?
![Judge Joe Brown GIF](https://media1.giphy.com/media/wJKQCSeexuO5y/giphy.gif?cid=2450ec30q7zxu6ont9n1krjbvs7xczsb9c6rqh2oma5jbwou&ep=v1_gifs_search&rid=giphy.gif&ct=g)
Imagine um futuro próximo: ao invés de horas de pesquisa em livros de doutrina, um advogado insere um caso complexo em uma IA e recebe, em segundos, uma sustentação oral pronta para ser apresentada no Supremo Tribunal Federal. Mas qual plataforma ofereceria o melhor resultado? Coloquei à prova DeepSeek e o ChatGPT em um desafio jurídico realista.
Para comparar o desempenho das IAs, simulei um caso fictício de alto impacto:
"Um estado brasileiro propõe lei que permite o uso de reconhecimento facial em tempo real pela polícia, alegando redução da criminalidade. Entidades de direitos humanos contestam a medida, argumentando violação da LGPD, da liberdade de locomoção e de princípios constitucionais. O STF deve julgar a ADI."
Diante deste desafio as atividades propostas foram as mesmas:
a) redigir um parecer jurídico, com 500 palavras, defendendo a inconstitucionalidade da lei e;
b) fundamentar com artigos da CF/88, LGPD e jurisprudência do STF.
A DeepSeek é focada em raciocínio lógico estruturado e respostas concisas, dividiu o parecer em tópicos claros (violação da privacidade, risco de discriminação, inconstitucionalidade formal) e trouxe como argumentos principais o art. 5º, X e XV, CF/88 (inviolabilidade da intimidade e livre locomoção), referenciou ADI 6.387/DF (STF proíbe coleta massiva de dados sem marco legal) e alertou para vieses algorítmicos em sistemas de reconhecimento facial (dados do relatório da ONU 2021). Em contrapartida apresentou pouca criatividade na argumentação e não mencionou possíveis contrapontos (ex: segurança pública como direito fundamental).
Enquanto isso, o ChatGPT, o qual prioriza linguagem persuasiva e adaptação a contextos complexos, realizou introdução dramática ("Um estado vigilante é um estado opressor"), seguida de análise interdisciplinar (Direito + Sociologia). Trouxe como argumentos a Inconstitucionalidade material (art. 5º, CF/88) + art. 6º da LGPD* (dados sensíveis); comparou o caso a precedentes internacionais (ex: proibição do reconhecimento facial na UE em 2024); usou dados estatísticos fictícios (ex: "estudos mostram que 70% das identificações são falsos positivos em grupos minoritários"). A estes pontos, mostrou excesso de retórica, com pouca objetividade e alucinação jurídica ao citar súmula vinculante inexistente.
Com base nestes dados, elaborei uma tabela comparativa dos resultados.
A dicotomia entre precisão e retórica revela-se como eixo central na avaliação das ferramentas.
A DeepSeek consolida sua posição como instrumento confiável para pesquisa jurídica especializada, oferecendo respostas ancoradas em bases documentais robustas e jurisprudência atualizada. Sua arquitetura, orientada para sínteses técnicas, contudo, peca pela linearidade argumentativa, limitando-se a reproduzir padrões doutrinários sem incorporar a dimensão persuasiva essencial ao litígio de alto impacto. Em contrapartida, o ChatGPT-4 emerge como virtuose da construção discursiva, tecendo argumentações interdisciplinares que mesclam dispositivos legais, dados sociológicos e estratégias de narrativa forense. Essa capacidade criativa, porém, demanda escrutínio meticuloso, pois o modelo frequentemente transcende os limites da licença poética ao fabricar precedentes inexistentes – como demonstrado na invenção da fictícia "Súmula Vinculante 145" –, expondo usuários a riscos processais de gravidade considerável.
A implementação prática dessas tecnologias no ecossistema jurídico não se resume a mera disputa de eficiência, mas desvela dilemas éticos estruturantes. No caso da DeepSeek, a opacidade algorítmica em sua curadoria de precedentes suscita questionamentos sobre possíveis vieses de confirmação. O episódio ocorrido em 2023, quando um escritório paulistano negligenciou a ADI 7.231/2023 ao confiar cegamente nos resultados da plataforma, ilustra os perigos da automatização sem compreensão dos critérios de seleção jurisprudencial. Tal cenário evidencia o paradoxo da ferramenta: ainda que precisa em reproduzir dados, falha em contextualizar a dinâmica evolutiva do sistema legal.
Já o ChatGPT enfrenta desafios éticos de natureza distinta, porém igualmente complexos. Sua propensão a "alucinações jurídicas" – termo técnico que designa a geração de fontes normativas ou decisões imaginárias – transforma-se em arma de dois gumes. O incidente de 2024, quando informações sigilosas de um processo criminal foram indevidamente armazenadas nos servidores da OpenAI após consulta à ferramenta, expôs vulnerabilidades sistêmicas na proteção de dados sensíveis. Essa dualidade entre potencial inovador e fragilidades operacionais exige a construção de protocolos éticos específicos, capazes de harmonizar o dinamismo tecnológico com os pilares da segurança jurídica e da confidencialidade profissional previstos no Estatuto da OAB.
O confronto analítico entre as plataformas desnuda a tensão constitutiva do Direito na era algorítmica. Essa dualidade não representa mera escolha instrumental, mas reflete opções epistemológicas profundas: privilegiar a estabilidade hermenêutica ou abraçar a criatividade estratégica, sempre sob a égide da indispensável auditoria humana. A verdadeira maestria profissional residirá, portanto, na capacidade de orquestrar essas inteligências artificiais como partituras complementares – nunca solistas absolutas – na sinfonia da prática jurídica contemporânea.
Você confiaria em uma IA para defender seus direitos no STF?
Box Interativo
Teste você mesmo: Insira o prompt [‘Analisar a constitucionalidade do uso de IA em tribunais’] no ChatGPT e na DeepSeek. Compare os resultados e nos conte qual foi mais convincente!
Nota do Autor:
Este artigo foi escrito por um humano, mas revisado pelo Gemini (Google) para checagem de dados. Ironias à parte, o futuro é colaborativo.